PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 1009875-70.2020.8.26.0100 artigo 835, § 3ºartigo 38Lei nº 8.245/91art. 843art.799
Penhora Deferida Vistos. Na esteira do artigo 835, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o imóvel foi ofertado como caução locatícia, diante da natureza real da garantia, nos termos do artigo 38 da Lei nº 8.245/91 (item 22, 23 e 24 do contrato de fls. 123/143), DEFIRO a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 30.915 do Cartório de Registro de Imóveis de Jataí/GO (fls. 346), em nome da caucionante MARIA SEBASTIANA ROSA PAES. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. A penhora incidirá de forma integral sobre o imóvel, por se tratar de bem indivisível, recaindo a cota parte do coproprietário sobre o produto da alienação do bem, nos termos do art. 843 do Código de Processo Civil. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, da caucionante e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int.