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Processo 0000013-38.1995.8.26.0369 o duas parcelas de Rart. 465, §4º
Proferido Despacho 1- Fls. 9.882/9.883: A vistoria preliminar no parque industrial da executada se destinava apenas á verificação do real estado dos equipamentos e instalações industriais (fls. 9.768). A metodologia de avaliação foi descrita às fls. 9.790/9.791 e, por ora, mostra-se suficiente. Eventuais impugnações ao laudo poderão ser oferecidas pela parte interessada após a apresentação dele, no prazo legal. 2- Fls. 9.873/9.881: Verifica-se que o exequente concordou com o valor proposto às fls. 9.848, item 2.2, ou seja, R$ 53.879,00 para a avaliação pela pessoa jurídica com fornecimento de nota fiscal eletrônica por prestação de serviço. Diante disso, fixo os honorários periciais no valor de R$ 53.879,00. 3- Constam depositadas em juízo duas parcelas de R$ 13.469,75 cada (fls. 9.886 e 9.895), para pagamento do perito, o que corresponde à metade da verba fixada. O restante o exequente se propôs a pagar em 5 parcelas, a primeira com a entrega do laudo e as demais nos meses subsequentes. Diante disso, intime-se o perito para manifestar se concorda com o parcelamento descrito. Em caso afirmativo, o perito deverá designar data para perícia. Na sequência, intimem-se as partes para comparecimento, preferencialmente por carta com AR. Em caso negativo, abra-se vista ao exequente para se manifestar à luz do disposto no art. 465, §4º, do CPC. Intime-se.