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Processo 1001879-48.2021.8.26.0597 art. 4ºLei 11.608/2003artigo 915
Proferido Despacho de Mero Expediente Apresentada contestação com pedido reconvencional (fls. 129/137), fica o reconvinte intimado a recolher as devidas custas judiciais. Com o recolhimento, nos termos do Comunicado CG nº 786/2021, certifique a serventia acerca das custas iniciais da reconvenção (art. 4º, inciso I, da Lei 11.608/2003) e, após, encaminhe-se o processo ao Cartório Distribuidor pelo botão atividade Enviar ao Distribuidor Reconvenção, para a devida anotação, conforme dispõe o artigo 915, parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Com o retorno, tornem conclusos.