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Proferido Despacho de Mero Expediente I) Fl. 482. Nos termos dos arts. 256 e 257, primeira parte, do CPC, sob pena de arcar com eventual declaração de nulidade processual, indique a parte requerente/exequente todos os endereços que foram encontrados nas pesquisas realizadas e se já houve a tentativa de citação em todos eles, apontando, inclusive, qual o resultado de cada diligência. Caso tenha optado por não utilizar algum endereço encontrado, justificar o por quê da não utilização, sob pena de indeferimento. II) Havendo requerimento de citação, providenciar a juntada das custas, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Int.