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Proferido Despacho de Mero Expediente Proc. 23/10 Vistos. A despeito das alegações de fls. 2214, denota-se da petição de fls. 2111 e substabelecimento de fls. 2112 que o causídico representa no presente feito o corréu Lauro Afonso, pelo que indefiro o pedido de exclusão dos autos e no Sistema SAJ, considerando, ainda, que não há renúncia de tais poderes. Tendo em vista o retorno gradual dos trabalhos presenciais, abra-se vista ao Ministério Público para requerer o que for de direito para prosseguimento dos autos. Int.