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Processo 1001610-80.2021.8.26.0153Processo 1005779-32.2015.8.26.0053 Banco do Brasil S/A o do Inventárioo do inventário acerca da determinação de transferência do valorVara do Foro de Cravinhosart. 924 20/03/2015
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. 1.Fls. 990/993: defiro a reserva de honorários contratuais, eis que não há notícias de impugnação do contrato firmado. Desta forma, é possível a retenção dos honorários contratuais neste Juízo (35% de R$ 139.655,04, ou seja, R$ 48.879,26) e a remessa do remanescente ao Juízo do Inventário (R$ 90.775,78). O levantamento do valor destacado, no entanto, somente será possível com a extinção da execução, independentemente do levantamento ou da transferência do valor principal. Anote-se a terceira interessada, PLÁCIDO RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS, perante o sistema. 2.VALENDO ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO, a ser encaminhada pela Serventia, solicite-se ao(à) Gerente do Banco do Brasil S/A, Palácio Mauá a transferência para a 2ª Vara do Foro de Cravinhos, processo nº 1001610-80.2021.8.26.0153, do valor de R$ 90.775,78 data de atualização 20/03/2015. Este valor deve ser transferido com correção monetária e juros até a data da efetiva transferência, da conta judicial nº 3200121971789, vinculada ao processo em epígrafe. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a confirmação nestes autos da transferência dos valores pelo Gerente do Banco do Brasil. Informe ao Juízo do inventário acerca da determinação de transferência do valor, via e-mail institucional. 3.Tendo em vista que não há recursos pendentes, digam as partes se há algo mais a requerer ou se concordam com a extinção da execução, a qual independe de levantamento de valores, nos termos do art. 924, II do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. O silêncio será interpretado como concordância tácita com a extinção da execução. Int.