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Processo 0000131-87.2004.8.26.0663 art. 437, § 1º
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Fls. 1.295/1.308: A prova oral resta indeferida. Os fatos elencados na inicial e contestação são questões a ser esclarecidas por prova documental, não tendo sido ao menos apontada a pertinência do depoimento da testemunha arrolada. No mais, abra-se vista à parte contrária, pelo prazo de 05 (cinco) dias, quanto a documentação acostada aos autos (art. 437, § 1º, do CPC). Nada sendo juntado, estando encerrada a instrução, de-se cumprimento ao despacho de fl. 1.282, iniciando-se o prazo para apresentação de memoriais, intimando-se a parte autora através de seus procuradores, e após, aos procuradores da parte requerida. Int.