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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Manifeste-se a falida, no lapso de 10 (dez) dias, sobre o pedido coligido aos autos sobre pelo Administrador(a) judicial. Findo o prazo assinalado, com ou sem manifestação nos autos, abram-se vistas ao Ministério Público para análise e manifestação. Intimem-se.