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Processo 1007126-96.2020.8.26.0127 o. Intime-se.art. 48Lei nº 10.394/70
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Decorrido o prazo para regularização/distribuição do pedido reconvencional, prossiga-se apenas com a lide primária, sem prejuízo à oportuna propositura de ação pela parte interessada para discussão dos temas contidos na pretensão secundária. No mais, intime-se a parte ré para recolhimento da taxa de mandato, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição da dívida. O art. 48 da Lei nº 10.394/70 prevê que: "para a juntada do instrumento de mandato judicial ao processo, deverá ser paga uma contribuição, por mandante, de 2% sobre o salário mínimo vigente na Capital do Estado, arredondando-se para mais a fração de cruzeiro". O menor salário mínimo na Capital do Estado de São Paulo corresponde a R$ 1.163,55; sendo que 2% (dois por cento), R$ 23,271, arredondando-se para mais a fração, totaliza R$ 23,28. O recolhimento deve ser feito em GuiaDARE-SP(Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais SP) Código 304-9. É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp Por fim, tendo em vista a apresentação de contestações, fica a parte autora intimada para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, em igual prazo, as partes poderão especificar as provas pretendidas, se o caso, sendo que o silêncio será interpretado como desinteresse. Outrossim, considerando a impossibilidade temporária de designação de audiência de conciliação, por recomendação das autoridades de saúde por força da pandemia de COVID-19, poderão as partes elaborar acordo para solução rápida e pacífica da lide, apresentando a minuta nestes autos, devidamente assinada pelos envolvidos, para fins de homologação por este Juízo. Intime-se.