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Processo 1032964-59.2018.8.26.0564 art. 231art.257
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos, em correição. Fls. 241: Acolho as ponderações do exequente e defiro a citação por edital, com prazo de 20 dias, devendo o demandante providenciar o encaminhamento da minuta para o e-mail institucional [email protected] para conferência e cálculo da taxa para publicação junto ao Diário Eletrônico. Nessa hipótese, dispenso a realização da audiência preliminar, tendo em vista a inocuidade de tal medida, diante da citação ficta, sendo que o prazo de contestação inicia-se do término do prazo estipulado nos termos do art. 231, IV, do CPC. Tendo em vista que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art.257, II, do NCPC, autorizo a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo legal. Intime-se.