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Processo 0003827-88.2014.8.26.0564 artigo 40Lei nº 6.830/80
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Aguarde-se por um ano. Decorrido o prazo e após a sua certificação, cientifique-se a Fazenda Estadual para que se querendo requeira em prosseguimento em cinco dias. Nada sendo requerido nesse interregno, arquivem-se os autos nos termos do § 2º, do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova certificação. Int.