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Processo 0001344-13.2021.8.26.0347 art. 49 19/06/2015
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos. Nos termos do art. 49 da lei de falências: "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.". Portanto, providencie a parte habilitante documento que comprove que seu crédito foi constituído antes da data do ajuizamento da Recuperação Judicial (19/06/2015). Ainda, providencie a juntada de documentos pessoais do habilitante. Intimem-se.