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Processo 1006695-57.2018.8.26.0604 art. 63, § 1º
Proferido Despacho Fls. 417/418: Cumpra-se a sentença de fls. 372/375 (expedir mandado de despejo da parte ré ou de eventuais ocupantes do imóvel, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária (art. 63, § 1º, alínea b, da Lei de Locações), se ainda estiver no imóvel, após o prazo, deverá ser efetivado o despejo forçado. Int.