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Proferido Despacho Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcia Rezende Barbosa de Oliveira Vistos. I - Em consonância com a Súmula 375 do STJ, no sentido de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, o V. Acórdão do agravo de instrumento interposto pela embargante deu provimento ao recurso para atribuir ao embargado o ônus da prova de eventual conluio (má-fé) entre a embargante e devedora na execução. Essencialmente, a tese da defesa é no sentido de que teria havido uma situação de fraude à execução, interessando aos autos a precisa identificação do negócio (compra e venda), e do cumprimento dos seus termos. É da réplica a afirmação de que " o veículo objeto da oposição foi objeto utilizado exatamente entre a filha, o genro e a mãe/sogra para acerto de contas de dividas familiares inclusive de empréstimos feitos pela embargante direcionados para serem aplicados no comércio outrora existente." (fls. 269) . E, em complementação, indica que "os executados são devedores da ora embargante em um divida de quase R$ 200.000,00, oriundos de empréstimos para serem aplicados no comercio da familia. Assim, por impossibilidade financeira do executado em adimplir o referido valor em pecúnia, o mesmo realizou a transferência do referido veículo para seu nome, a fim de abater seu débito. Inclusive cumpre ressaltar que a transferência do bem não foi suficiente para quitar o referido débito, uma vez que o valor de mercado utilizado para cotar o veículo na época TABELA FIPE e a condição do referido bem, levaram a estipulação do seu valor no importe de R$ 130.178,00. Destarte, ainda resta em aberto cerca de R$ 70.000,00, do mencionado empréstimo familiar. (fls. 288). Tal argumento é refutado pela parte adversa, que destacara na petição de fls. 305/6 a circunstância de que a embargante jamais demonstrara o valor pelo qual adquirira o veiculo indicado. E, às fls. 353 é reforçado o argumento de que "(...) a EMBARGANTE não comprovou qualquer pagamento em dinheiro. Tudo o que fez, em sua exordial, foi apontar, genericamente, que adquiriu o veículo de pessoa jurídica (CASTRO & ORTIZ LTDA. ME.) que tem por sócia sua neta, e por administradores sua filha e seu genro, para fins de acerto de contas entre eles. Contudo, em NENHUM MOMENTO estabeleceu que contas seriam essas, sua natureza, seu valor, enfim, nada. Não há sequer prova de qualquer tipo de pagamento." Sobre tal questão, renovo a oportunidade para manifestação das partes. Prazo: 15 dias. Após, tornem conclusos. II Int.