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Processo 0842326-41.1997.8.26.0100Processo 0000703-51.1994.8.26.0127 o da falência informando desta determinação.. Com elação a habilitação de fls.Vara de Falências e recuperações Judiciais do Foro Central Cível processo 0842326-41.1997.8.26.0100. No mais
Proferido Despacho Todos os valores em nome de THERMAS Engenharia Industria e Comercio, devem ser transferidos aos autos da Falência de MHK. Devem contudo, em razão da ordem do Tribunal de Justiça, permanecer nos autos os valores indicados as fls. 1245, dentre eles os referentes a verba de sucumbência até o pagamento do requisitório. Com o pagamento do requisitório, devem ser transferidos de imediato aqueles autos. Certifique-se quanto ao pagamento e se efetivados, oficie-se ao r. Juízo da falência informando desta determinação.. Com elação a habilitação de fls. 1255 em nome de Cleide, anote-se esclarecendo de que nestes autos não mais se processam habilitações devendo todo e qualquer requerimento ser direcionado aos autos da falência da empresa MHK, que tramita perante a 3 Vara de Falências e recuperações Judiciais do Foro Central Cível processo 0842326-41.1997.8.26.0100. No mais, considerando que pela falida continuam a atuar outros procuradores, recebo a renúncia de fls. 1262. Regularize-se o cadastro, excluindo-se. Publique-se.