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Proferido Despacho Vistos. 1. Sobre a impugnação à gratuidade, a ré, ora impugnante, deve apresentar os documentos ou requerimentos aptos a contestar aquele benefício, não se bastando meras alegações acerca do indeferimento do benefício em outro feito. Para a providência, concedo o prazo de 15 (quinze) dias. 2. Em igual prazo, deverá a autora emendar à inicial para incluir no polo passivo da ação o Departamento de Estradas de Rodagem DER, responsável pela desapropriação, segundo o Decreto de utilidade pública de fls. 127/136. 3. As demais questões preliminares serão apreciadas oportunamente, quando saneado o processo. Int.