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Processo 2085039-96.2021.8.26.0000Processo 0003115-72.2012.8.26.0369 Câmara de Direito PrivadoForo de Limeira -1ª Vara Cívelart. 921, §2º 30/04/2021
Proferido Despacho Vistos. Considerando as diligências infrutíferas para penhora de bens até o momento,requisite-se perante aCentral Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados CENSECque,no prazo de 15 diasa contar do recebimento da presente, informe nos autos se há escrituras e procurações, de qualquer natureza em nome do(s) executado(a)(s), qualificado(a)(s) no cabeçalho, bem como testamento(s), caso se trate de pessoa falecida, com certidão de óbito apresentada pelo(a)(s) exequente(s). Sobre o assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pedido de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC. Possibilidade. Entidade administrativa que permite a consulta, por órgãos jurisdicionais, de dados compilados relativos à existência de escritura de compra e venda de imóvel, testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavrados em todos os cartórios do Brasil. Exequente que viu frustradas tentativas prévias de localização de bens do Executado e que depende de providência do Poder Judiciário para a satisfação de seus direitos de crédito. Precedentes. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2085039-96.2021.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Limeira -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) Serve a presente comoofício, cabendo ao(à)(s) exequente(s) encaminhá-la ao destinatário da ordem. Manifeste-se o exequente em prosseguimentono prazo de 30 dias. Caso precise(m) de mais prazo, fica desde logo deferido, dentro do limite de 60 dias, devendo o processo aguardar futura provocação na fila de prazo. Na inércia, certifique-seeremetam-se os autos ao arquivo provisório, aguardando eventual provocação pelo prazo prescricional (art. 921, §2º, do CPC). Intime-se.