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Recebida a Petição Inicial Vistos. Observo o recolhimento das custas iniciais às fls. 367/370. Providencie a parte autora a regularização das despesas processuais para citação dos requeridos, visto o valor para expedição de cada carta AR nos processos digitais ser de R$ 26,00 (Guia FEDTJ Cod. 120-1). Deixo de designar audiência de conciliação, pois esta pode ser feita a qualquer tempo, inclusive extrajudicialmente, comunicando-se o juízo. Designar audiências de conciliação em todos os processos tumultuaria a pauta de audiências, com prejuízo à razoável duração do processo. Após o recolhimento da taxa devida, cite(m)-se a(o,s) ré(u,s) para contestar(em) a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Ficam, desde logo, autorizados os benefícios do art. 212, § 2º, do Código de Civil. Deve o oficial de justiça seguir rigorosamente os procedimentos estabelecidos nos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil. Deve observar ainda, que ao juiz não compete determinar que a citação/intimação se faça com hora certa; ao oficial de justiça é que compete verificar se é caso ou não de aplicação do art. 252 Código de Processo Civil (JTA 120/44). Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento da citação será considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Na inercia, tornem os autos conclusos. Int.