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Processo 1004493-64.2018.8.26.0101 Relator 27/01/2020
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Data do julgamento: 27/01/2020 16:42:05 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: I. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra decisão que determinou o recolhimento complementar das custas de preparo recursal, no valor de R$ 70.457,35 (setenta mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e cinco centavos), referenciado para o mês de dezembro de 2019 (fls. 203/204). A embargante sustenta que a decisão é omissa por não ter enfrentado esclarecimento apresentado em suas razões de recurso de apelação quanto à inexistência do benefício econômico. Insiste que "inexiste benefício econômico perquirido", pois seu recurso de apelação refere-se a pedido de afastamento da descaracterização do estado de quebra da embargada por ausência de depósito elisivo. Requer o reconhecimento de dita inexistência e o afastamento da determinação de recolhimento do preparo remanescente (fls. 01/07). II. Não há vício a ser sanado, só servindo os presentes embargos para expressar o inconformismo da embargante, não sendo possível alterar o comando já pronunciado. O recurso de apelação proposto pela embargante busca a "reforma da r. sentença para que conste que a ausência de depósito elisivo, assim como a possibilidade de decretação da falência da Apelada em caso de descumprimento do acordo firmado entre as partes". Ademais, a recorrente pugna pela reforma da r. sentença, para que sejam mantidos os autos em cartório até o cumprimento integral do acordo e, em caso de descumprimento, seja dada continuidade ao pedido de falência, nos exatos termos do quanto estipulado entre as partes (fls. 193). III. A embargante, portanto, demonstra uma pretensão de "resguardar" uma alegada possibilidade de prosseguir com o pedido de falência, o que demonstra que, nessa hipótese, remete ao valor dado à causa (R$ 2.994.825,04 - dois milhões, novecentos e noventa e quatro mil, como expressão do conteúdo econômico do processo. Ressalta-se ser condição de admissibilidade dos recursos o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno no ato da interposição do recurso, com possível e eventual complementação em caso de insuficiência. No caso concreto, a embargante não recolheu o valor do preparo devido, tendo sido intimada a complementar o valor no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Assim, nada há para ser alterado na decisão embargada, só estando, aqui, materializado o inconformismo da embargante. IV. Rejeitam-se, por isso, os presentes embargos. P.R.I.C. São Paulo, . Fortes Barbosa Relator Relator: Fortes Barbosa