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Processo 0000872-10.2018.8.26.0511 o e sobre ele não incidiam mais os efeitos da mora. Portantoart. 84art. 924
Remetido ao DJE Relação: 0029/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 550/554: Existe solidariedade passiva na obrigação estampada no título executivo, logo, o credor pode cobrar o valor integralmente de qualquer dos devedores. A execução foi ajuizada contra todos os devedores solidários, como se vê da petição inicial. A impugnante foi intimada por meio de seus patronos, enquanto que o co-executado foi intimado pessoalmente por carta AR (fls. 570). Não há se de se falar, portanto, em chamamento ao processo, pois o co-executado já integra o polo passivo da lide. Superada essa questão, passo a analisar a tese de excesso de execução. Em julho de 2018, o exequente indicou o valor total da dívida em R$ 244.108,66. Em março de 2019, a impugnante atualizou corretamente o valor para R$ 255.531,47 e depositou metade em juízo (fls. 526/528). Em outubro de 2019, a exequente, alegando a solidariedade da obrigação, manifestou-se pela insuficiência do depósito, pleiteando uma diferença de R$ 162.757,56 (fls. 537/540). Sucede que, ao elaborar seus cálculos, a exequente ignorou que metade do valor já estava depositado em juízo e sobre ele não incidiam mais os efeitos da mora. Portanto, em abril de 2019, o remanescente devido era de R$ 131.421,53, que, atualizados para maio de 2020, resultaram no montante de R$ 178.236,36, devidamente depositados às fls. 556. Estão corretos, assim, os cálculos apresentados pela impugnante. Por todo o exposto, ACOLHO a impugnação para fixar o valor remanescente devido em abril de 2019 em R$ 131.421,53, o qual, devidamente atualizado para maio de 2020, perfaz o montante de R$ 178.236,36, já depositados às fls. 555/556. 2) Fls. 601/604: Segundo consta da inicial, o valor devido a título de honorários de sucumbência era R$ 31.568,40 (fls. 02). Conforme esclarecido acima, em março de 2019 a executada atualizou corretamente o valor da dívida, passando os honorários ao valor de R$ 33.330,10. Naquela mesmo mês ela efetuou o pagamento de apenas metade do montante devido, portanto, R$ 16.665,09 a título de honorários (cf. cálculo de fls. 526). A segunda parcela dos honorários só foi depositada em junho de 2020 (fls. 557). Atualizando o valor devido de março de 2019 até junho de 2020, tem-se o montante de R$ 20.137,28, o que foi depositado às fls. 555/556. Portanto, o valor total devido ao Dr. Paulo Vítor Coelho Dias é de R$ 36.803,18. No tocante ao honorários contratuais, como já adiantado no ítem 4 da r. decisão de fls. 598/599, constituem créditos concursais, pois o contrato que deu origem a eles é anterior à decretação da falência (fls. 609/610). Descabida a aplicação do art. 84, III, da Lei de Falências, pois não se trata de arrecadação de ativo da massa falida, mas sim de crédito contratual cuja origem é anterior à quebra. Esclareço que esta não é a sede adequada para discutir a classificação do crédito em testilha, o que deve ser tratado no processo falimentar. 3) Considerando que todo o valor devido já está depositado em juízo, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Expeça-se MLE em favor do Dr. Paulo Vítor Coelho Dias no valor de R$ 36.803,18. Transfira-se o restante para conta judicial vinculada aos Autos nº 100113261.2015.8.26.0451. Após, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB 171674/SP), José Armando da Glória Batista (OAB 41775/SP), Paulo Vitor Coelho Dias (OAB 273678/SP)