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Processo 0015717-19.2018.8.26.0100 art. 947 do CPCart. 202art. 40, § 2ºLei 6.830/1980art. 1 27/06/2018
Remetido ao DJE Relação: 0037/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 1493/1518: Defiro a tramitação prioritária do feito; Informa o executado ser beneficiário da gratuidade da justiça, de modo que o título seria inexigível em face do executado, também em virtude da extinção da obrigação. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que, às fls. 1108, o dispositivo da r. sentença condenou o autor Sergio Becker a arcar com custas e despesas processuais, no valor de R$5.000,00, contudo, ressalvada a gratuidade da justiça. De outro lado, condenou o reconvindo Sérgio a pagar R$3.629,06, acrescido de juros de mora e custas. Interpostos recursos, que transitaram em julgado, às fls. 1343. Às fls. 1355, Carlos Alberto apresentou os cálculos de liquidação de sentença em que apresentado o valor de execução referente às custas e despesas processuais no montante de R$5.000,00, às fls. 1358, e de R$3.629,06, às fls. 1357, referente à reconvenção. Assim, às fls. 1361, proferido despacho em que determinada a intimação do devedor para o pagamento do montante de R$23.742,63. O executado, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento, incidindo, assim, multa de 10% sobre o montante devido (fls. 1379). Ante a ausência de bens, às fls. 1379, determinada a suspensão da execução e, às fls. 1457, realizado o bloqueio online de valores do executado. Às fls. 1467, mais uma vez, suspensa a execução. Às fls. 1487, realizado novo bloqueio. Observa-se, portanto, que o valor executado corresponde à somatória da condenação do autor Sergio à condenação na reconvenção. Sendo assim, posto que não discutida nos autos a alteração na condição socioeconômica do executado que justificasse a revogação do benefício da gratuidade, permitindo-se a execução do valor das verbas de sucumbência, de rigor o afastamento desses valores do montante executado. Apresente o credor nova planilha nos termos aqui determinados. Ainda, a respeito da possibilidade da prescrição intercorrente da pretensão executória, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de incidente de assunção de competência, consolidou as seguintes teses: REsp 1.604.412/SC RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (Segunda Seção, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 27/06/2018) Sendo assim, de rigor a intimação do credor para que se manifeste acerca da extinção alegada. Intime-se. Advogados(s): Acacio Valdemar Lorencao Junior (OAB 105465/SP), Fernanda de Carvalho Mustacchi (OAB 213404/SP)