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Remetido ao DJE Relação: 0044/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 639/644 - Ante a manifestação dos exequentes, dou por cumprida a obrigação de fazer, exceto para os exequentes ENÉAS APARECIDO DE VICENTE, MARCO CAETANO e REGINALDO GALDINO DA SILVA. Para os citados litisconsortes, deverá ser instaurado incidente de cumprimento de sentença em apartado, onde se tramitará a execução da obrigação de fazer e pagar. Fls. 639/813 - Diante do cálculo, CUMPRA-SE pagamento de quantia certa (artigos 534/5 do CPC). Manifeste-se FESP sobre o pedido dos exequentes de arbitramento de honorários sobre os créditos sujeitos ao regime de RPV. Intime-se a Fazenda Pública para que apresente IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 (trinta) dias úteis diretamente nos autos, independente de incidente, defeso embargos à execução, concentrando toda matéria de defesa que entender pertinente. Após eventual processamento da impugnação somente será admitida discussão sobre temas supervenientes ao ora decidido. Assento que se ausente resistência, não haverá imposição de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (art. 85, § 7°, do CPC). Em caso de CONCORDÂNCIA ou SILÊNCIO, expirado o prazo de impugnação, certifique-se e procedam os exequentes ao cadastramento da requisição do valor devido nos termos do Comunicado n° 03/2013 do DEPRE Execução de Precatórios e n° 85 da E. Presidência. Em caso de resistência, intime-se o(a) exequente para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Valor: R$ 690.870,52; data-base: 11/2020. Int. Advogados(s): Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB 250793/SP), Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB 58283/SP), Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB 329796/SP)