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Remetido ao DJE Relação: 0046/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 2323/2324: os mandados de levantamento foram expedidos nos termos da sentença de fls. 2316, que considerou a manifestação da própria autora (fls. 2294/2296). Portanto, ante o trânsito em julgado da sentença, descabem novas discussões, ademais, eventuais correções serão consideradas no momento do levantamento. Assim, inexistindo manifestação da executada quanto ao remanescente, arquivem-se os autos. Intime-se. Advogados(s): Nilton Mendes Camparim (OAB 103098/SP), Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Claudia Lopes Fonseca (OAB 151683/SP), Domingos Leardi Neto (OAB 32023/SP)