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Processo 2083480-75.2019.8.26.0000Processo 0117450-09.2010.8.26.0100 Serplan Engenharia Ltda o deliberado acerca da alegação de que o bem penhorado trata-se de bem de família. Resposta aos embargos às fls.Câmara de Direito Privado 09/10/2019
Remetido ao DJE Relação: 0046/2021 Teor do ato: Vistos. Fls. 770/774: SERPLAN ENGENHARIA LTDA. E OUTROS opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da r. decisão de fls. 767, em que aduz não ter este MM. Juízo deliberado acerca da alegação de que o bem penhorado trata-se de bem de família. Resposta aos embargos às fls. 778/779. Assiste razão ao embargante. Observa-se da r. Decisão proferida no v. Acórdão de fls. 638, que a penhora foi deferida, contudo, sem que houvesse a análise acerca da questão de bem de família, argumento que deveria ter sido apresentado primeiramente ao Juízo "a quo". Assim, compulsando os autos, verifica-se que não foi analisada nesta instância o argumento trazido pelos embargantes, que afirmam ser o único imóvel de propriedade dos executados Cristiana e Luciano, sendo utilizado para a sua moradia, juntando, para tanto, certidões negativas de propriedade (fls. 720/748), conta de água (fls. 750), declaração de residência do Condomínio (fls. 757) e outros documentos comprobatórios da propriedade e de seu uso. Desse modo, tem-se que os documentos acostados pelos embargantes revelam que o imóvel declarado, ao que tudo indica, é o único de sua propriedade, visto que utilizado, também, por seus dependentes como sua moradia, notadamente pelo fato de que ao endereço do imóvel constrito são destinadas correspondências em nome de sua filha, bem como existente consumo de água mensal, indicando ocupação do local, bem como outros documentos a vincular a habitação dos embargantes no local e a indicar ser este seu único imóvel. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. Pretensão de penhora de imóvel de propriedade dos agravados, destinado à moradia. Ônus da prova acerca da existência de outros bens, que incumbe do credor. Orientação do C. STJ. Não demonstrada qualquer hipótese de excludente da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8009/90. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP. Agravo de Instrumento 2083480-75.2019.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 09/10/2019). Assim, DEFIRO o pedido de levantamento da penhora do imóvel em questão e consequentemente o cancelamento de eventual averbação em seu registro. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Marfori Sampaio (OAB 222988/SP), Sergio Bermudes (OAB 33031/SP), Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB 257220/SP), Bruno Tommasi Costa Caribe (OAB 18464/BA), RAFAEL MOCARZEL (OAB 179145/RJ)