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Processo 1004769-40.2021.8.26.0053 o. Do mesmo modoes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante dartigo 5ºart. 13Lei 9.099/95Lei 13.105/15art. 139art. 7ºLei 12.153/09artigo 340 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0052/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Indeferem-se os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela parte autora. O artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, nesse passo, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para a capacidade financeira. Registre-se ainda que a concessão indiscriminada dos benefícios da Justiça Gratuita, a toda e qualquer pessoa que se afirme pobre em processo judicial, sem uma única prova indicativa disso, é um dos fatores que contribuem para a invencível quantidade de processos que são trazidos a Juízo, porque o custo financeiro da demanda é um dos dados a serem considerados pelo litigante antes da propositura de uma lide, fazendo com que ele reflita sobre os fundamentos de seu pedido. Não se está dizendo, de forma alguma, que a presente demanda está destituída de suporte jurídico; muito pelo contrário. Mas é certo que a exoneração liminar da responsabilidade de arcar com as consequências financeiras de um processo, sem qualquer exame dos elementos probatórios trazidos ao processo, contribui para que, muitas vezes, pleitos manifestamente infundados sejam trazidos a Juízo. Do mesmo modo, não pode ser ignorado que toda demanda produz um custo ao Estado, custo este que deve ser suportado por aquele que vai usufruir do serviço judicial. Assim, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a quem não comprova ser efetivamente pobre acaba por penalizar, indevidamente, toda a sociedade. Tamanha é a importância das fontes de custeio do serviço judiciário que se editou a Lei Estadual n. 15.855/2015, que dentre outras coisas majorou o valor do preparo recursal, de 2% para 4% do valor da causa, tudo porque se constatou que os recursos até então obtidos com as taxas judiciárias não eram adequados ao custo de manutenção do Poder Judiciário. E, anote-se, taxa não é imposto, portanto serve apenas para fazer frente ao custo do serviço utilizado pelo cidadão. Muito oportuna é a lição de Cândido Rangel Dinamarco, pois: O processo custa dinheiro. Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse. A realidade é a necessidade de despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes. As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem ser remuneradas. Os prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo. Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que presta. Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é a jurisdição. Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estreitas. (in Instituições de Direito Processual Civil, volume II, 6ª ed., rev. atual., Malheiros Editores, São Paulo, 2009, pp. 650/651). E no caso sob exame há elementos suficientes para afastar a presunção da simples afirmação de pobreza, em especial o fato de que os vencimentos da parte autora são superiores a três salários mínimos brutos (que é o critério atualmente adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para aceitar a defesa dos hipossuficientes) e não há prova de elevadas despesas fixas destinadas à subsistência própria ou da família. Em suma, a parte autora encontra-se em situação financeira consideravelmente melhor que a grande parcela pobre da população brasileira e, nesse passo, tem plenas condições de arcar com as meras custas processuais, não se revelando necessário o repasse de tal custo para toda a sociedade, com prejuízo dos serviços gerais prestados a todos. Remova-se a tarja lançada no processo. 2) Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Quando se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. Advogados(s): Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB 357043/SP)