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Processo 2281086-77.2020.8.26.0000Processo 2290899-31.2020.8.26.0000Processo 1017444-64.2016.8.26.0100 Vara do Trabalho de Campinas fosse oficiada para prestar esclarecimentos a respeito do pedido de reserva deartigo 921
Remetido ao DJE Relação: 0056/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 715 e 716/722: cumpra-se o v. acórdão que manteve a decisão de fls. 575/576. 2. Em consulta ao extrato processual do agravo de instrumento nº 2281086-77.2020.8.26.0000, verifico que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso e manteve a decisão de fl. 541. Ainda não houve o seu trânsito em julgado. 3. Em consulta ao extrato processual do agravo de instrumento nº 2290899-31.2020.8.26.0000, verifico que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso e manteve a decisão de fl. 598. Ainda não houve o seu trânsito em julgado. 4. Fls. 723/726: ciência às partes. 5. Diante do depósito do valor de R$ 3.500,00 (fls. 688/690), considero prejudicado o pedido formulado no item "I" de fls. 674/681. REITERE-SE o ofício de fls. 570/571. Considerando que o ofício foi expedido no dia 28 de setembro de 2020, cumpra-se com urgência. Nesta data, inseri a tarja de urgência nos autos para orientar o cumprimento. 6. Há dois valores depositados nos autos oriundos de penhora via Bacenjud (R$ 16.567,33 e R$ 432,49 fls. 340 e 435). Todavia, há um pedido de reserva de crédito (fls. 124/126) e outro de penhora no rosto dos autos (fls. 218/220). A decisão de fls. 284/286 determinou que a Egrégia 11ª Vara do Trabalho de Campinas fosse oficiada para prestar esclarecimentos a respeito do pedido de reserva de crédito, vale dizer, se aquele se restringia ao produto da arrematação do imóvel objeto da matrícula nº 36.081 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. A resposta é imprescindível para o prosseguimento do feito, haja vista que a exequente desistiu da penhora deste imóvel (fls. 309/310). Isso posto, REITERE-SE o ofício do item 2 de fl. 284 e CONSIGNE-SE que o ofício anterior fora encaminhado no dia 15 de abril de 2020 (fl. 432). Cumpra-se com urgência. 7. Fls. 674/681 (item II): deposite a executada Betel Comercio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor de R$ 29.500,00, oriundo da venda de cotas de consórcio de fls. 645/646. 8. Fls. 691/696: manifeste-se a exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Cumpra a exequente o item 2 de fl. 624. 10. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento da execução. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. Intimem-se. São Paulo, 04 de março de 2021. Advogados(s): Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP)