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Remetido ao DJE Relação: 0069/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 741/743: rejeito os embargos de declaração, na medida em que o início da perícia está condicionado à reserva, pela Defensoria Pública, da metade que incumbe à exequente no tocante ao recolhimento dos honorários periciais. No mais, conforme já exposto no item 2 da decisão de fls. 652/653, o valor adiantado pela exequente será incluído no cálculo de seu débito. Logo, não há necessidade de decisão judicial a respeito da destinação dos valores auferidos em razão da penhora do faturamento, já que aqueles serão levantados pela exequente, observados, contudo, o pedido de reserva de crédito (fls. 124/126), bem como a penhora no rosto dos autos (fls. 218/220). 2. Aguardem-se: a) o decurso do prazo para o cumprimento da decisão de fls. 727/728; b) o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2290899-31.2020.8.26.0000 e c) o retorno dos ofícios de fls. 729/730 e 740. Intimem-se. Advogados(s): Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP)