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Processo 1500143-37.2016.8.26.0362 o da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essencconstituído nos autosLei 11.101/2005Lei 14.112/2020artigo 6º, § 7ºartigo 11Lei nº 6830/80artigo 835artigo 12Lei 6.830/80artigo 836
Remetido ao DJE Relação: 0087/2021 Teor do ato: Vistos. 1) Com as alterações legislativas na Lei 11.101/2005, implementadas pela Lei 14.112/2020 o RESp 1.712.484/SP, tema 987 foi desafetado o que implica no levantamento da suspensão outrora determinada e prosseguimento da execução. Consoante artigo 6º, § 7º-B, o deferimento do processamento da recuperação judicial não implica em suspensão do curso das execuções fiscais. Sendo admitida, no entanto, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. Ante o exposto determino o levantamento da suspensão com lançamento de movimentação específica. 2) Após, levando-se em conta a ordem de preferência estabelecida tanto pelo artigo 11 da Lei nº 6830/80, como pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, que indica o dinheiro como o primeiro bem a ser objeto de penhora, defiro o pedido da exequente e determino, mediante a utilização do Sisbajud, como tentativa de penhora/arresto ou substituição/reforço da penhora, o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado citado, até o valor do débito cobrado na presente execução fiscal. Providencie-se, observando-se que, havendo advogado constituído nos autos, esta decisão somente deverá ser publicada após a conclusão do procedimento, ficando o executado, nesta oportunidade, intimado do ato, nos termos do artigo 12 da Lei 6.830/80. 3) Com o bloqueio total ou parcial, e efetuada a transferência de valor, dou por penhorado/arrestado/substituído/reforçado o valor encontrado, devendo ser providenciado o necessário para a intimação do(a)(s) executado(a)(s) da penhora realizada, ficando autorizada, a pesquisa de endereço pelo Sisbajud se houver necessidade. 4) Caso sejam bloqueados valores excedentes ao débito ou, ainda, importâncias ínfimas (artigo 836, do CPC), determino, desde já, o seu imediato desbloqueio. 5) Em sendo negativa ou insuficiente a ordem de bloqueio, fica, desde já, deferido eventual pedido de minuta de bloqueio no sistema RENAJUD. 6) Cumpridas, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Após decorrido o prazo legal, fica deferido o pedido de eventual levantamento do valor bloqueado, em favor da Exequente, deduzidas as custas, se for o caso, expedindo-se o necessário. Intime-se. (resultado do bloqueio negativo- réu não possui instituição financeira associada) Advogados(s): Glauco Farinholi Zafanella (OAB 204299/SP), Paulo Isaac de Almeida Reales (OAB 426220/SP)