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Processo 0034024-59.2020.8.26.0000Processo 0035778-36.2020.8.26.0000Processo 1063734-45.2020.8.26.0053 Adanna Debora Brunou CapilaAdriana Souza Pinto GomesJulia Amim Rosa dos especiaiso onde originariamente o feito foi distribuídodo frente ao requerimento da parte autora. Mais adequadoo suscitadoDes. MAGALHÃES COELHOsuscitante daDes. Dimas Rubens FonsecaDes. Lídia Conceiçãodo Especial Cível. Perícia médica complexa. Competência do juízo comum suscitante. O art.Nelson Schaefer MartinsDO ESPECIALDO ESPECIAL. 16/10/202008/02/202105/11/199616/06/200424/06/2004
Remetido ao DJE Relação: 0088/2021 Teor do ato: Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Bernardo Ferreira Gonçalves, devidamente representado por seus genitores, em face do Hospital Estadual de Sapopemba, Fazenda do Estado de São Paulo, Julia Amim Rosa, Adanna Debora Brunou Capila e Adriana Souza Pinto Gomes. Aduzem os autores que houve negligência pelo Hospital requerido e parte de sua equipe, que "falharam em informar seus pacientes de forma devida e ouvir a suas reclamações e considerações, falharam e foram negligentes em reportar tais reclamações e ter o zelo e cuidado que se é esperado de uma equipe médica de investigar o problema por trás dos sintomas", ponderando que houve falha grosseira no diagnóstico de Bernardo e imperícia durante o parto e no cuidado pós-parto. Tais atos causaram a Bernardo dor física e extremo sofrimento, que perdurou por dias, e dano moral aos seus genitores, eis que foram afetados de forma negativa, não se tratando, in casu, de mero dissabor. Por isto postulam a procedência da ação e o recebimento de R$ 40.000,00 a título de danos morais. Distribuído o feito, o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública declinou da competência em razão do valor da causa. Contudo, uma leitura atenta da inicial demonstra que a resolução do caso demandará ampla prova pericial, não compatível com o rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 98, I, da Constituição Federal e art. 10, da Lei nº 12.153/09, máxime por se tratar de perícia complexa que não se traduz em mero exame técnico, motivo pelo qual entendo seja caso de retorno dos autos àquele Juízo onde originariamente o feito foi distribuído, falecendo de competência esta Vara do Juizado frente ao requerimento da parte autora. Mais adequado, então, que o feito seja remetido às vias ordinárias, onde poderá ser determinada a produção dessa prova pericial, evitando-se, assim, o julgamento equivocado da causa, bem como eventual cerceamento de defesa. Neste sentido: "Conflito Negativo deCompetência Ação ordinária para fins de regularização de períodos de licença médica - Imprescindibilidade de prova pericial, cuja complexidade não se coaduna com o rito dosJuizadosEspeciais - Inteligência do art. 98, I, da Constituição Federal e art. 10, da Lei nº 12.153/09 - Aplicação dos arts. 3º, caput c.c. 35, da Lei nº 9.099/95 - Precedentes da Câmara Especial Conflito procedente Competente MM. Juízo suscitado". (Câmara Especial - TJ-SP - Conflito de Competência Cível nº 0034024-59.2020.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, Relator: Des. MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), Data de Julgamento: 1º/10/2020). "CONFLITO NEGATIVO DECOMPETÊNCIA. Ação para condenação do Município de Araçariguama à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Necessidade deperícia médicade complexidade que é incompatível com o procedimento simplificado doJuizadoEspecial.Competênciado Juiz suscitante da 1ª Vara Cível da Comarca de São Roque" (Câmara Especial - TJ-SP - Conflito de Competência Cível nº 0035778-36.2020.8.26.0000, da Comarca de São Roque - Relator: Des. Dimas Rubens Fonseca (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), Data de Julgamento: 16/10/2020). "Conflito negativo decompetência. Ação de obrigação de fazer ajuizada em face da Municipalidade e da Fazenda Pública do Estado. Custeio de cirurgia de urgência na região do quadril do autor. Necessidade de realização de perícia de considerável complexidade, inclusive para verificar o as condições de trabalho e atividade laborativa do requerente, o que afasta acompetênciadoJuizadoEspecial. Art. 98, I da Constituição Federal e art. 10 da Lei 12.153/09.Competênciado Juízo suscitado, da 1ª Vara Cível de Avaré. Conflito procedente" (Câmara Especial - TJ-SP - Conflito de Competência Cível nº 0035778-36.2020.8.26.0000, da Comarca de São Roque - Relator: Des. Lídia Conceição, Data de Julgamento: 08/02/2021). Conflito de competência. Juizado Especial Cível. Perícia médica complexa. Competência do juízo comum suscitante. O art. 35 caput e seu parágrafo único, da Lei Federal nº 9.099 de 26.09.95, em consonância com o princípio geral da oralidade do art. 2º do mesmo estatuto, conduzem à conclusão de que no sistema dos juizados especiais, a prova técnica poderá ser produzida, desde que o seja apenas oralmente. A realização da perícia médica, que implique na produção de prova fora da audiência, com a apresentação de laudo escrito, enseja o prolongamento da instrução, em dessintonia com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, todos norteadores do sistema especial. (TJ-SC - CC: 103406 SC 1996.010340-6, Relator: Nelson Schaefer Martins, Data de Julgamento: 05/11/1996, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Conflito de competência nº 96.010340-6, de Blumenau). JUIZADO ESPECIAL - PERÍCIA MÉDICA - NECESSIDADE PARA AVALIAR SE RECENTE INFECÇÃO DECORRE DE ACIDENTE - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - 1. REVELANDO A CAUSA DE PEDIR A NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PARA AVALIAR, SE RECENTE INFECÇÃO DECORRE DE ACIDENTE PRETÉRITO, TAL FATO TORNA COMPLEXA A MATÉRIA DISCUTIDA, E IMPOSSIBILITA SEJA A CAUSA PROCESSADA NO JUIZADO ESPECIAL. 2. CORRETA SE MOSTRA A DECISÃO QUE, RECONHECENDO A NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA, A TORNAR COMPLEXA A MATÉRIA DISCUTIDA, DECLARA EXTINTO O PROCESSO NA FORMA DO INCISO II DO ARTIGO 51 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-DF - ACJ: 20030310102276 DF, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/06/2004, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., Data de Publicação: DJU 24/06/2004 Pág. : 73). Em suma, em que pese o valor atribuído à causa, o direito em questão, que não possui valor econômico estimável, não se compatibiliza com o rito dos Juizados Especiais. Desse modo, declino da competência, determinando sejam os autos redistribuídos de volta à 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, via distribuidor, com as homenagens de estilo, rogando que, em caso de discordância em relação à presente decisão, suscite o competente conflito negativo de competência. Procedam-se às anotações e comunicações necessárias, ciente a parte autora de que o feito será imediatamente redistribuído em caso de desistência do prazo recursal. Intime-se. São Paulo, 15 de abril de 2021. LUÍS GUSTAVO DA SILVA PIRES Juiz de Direito Advogados(s): Renata Quintela Tavares Rissato (OAB 150185/SP)