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Processo 1500143-37.2016.8.26.0362 o o relatório de operações realizadas com cartõesartigo 672, § 2º
Remetido ao DJE Relação: 0105/2021 Teor do ato: Vistos. Não localizados via Sisbajud valores suficientes à integral garantia da execução, determino a penhora de 5% (cinco por cento) dos créditos recebíveis eventualmente existentes em favor da empresa Passarela Modas Ltda (CNPJ 45.512.555/0035-08 ), por meio das empresas administradoras de pagamentosREDECARD S/A Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, n.º 939, loja 1, 12º ao 14º andar, Tamboré, Barueri /SP - CEP 06460-040; GETNET - Avenida dos Municípios, n.º 5510, Edifício 01, Bairro Santa Lúcia - Campo Bom/RS - CEP 93700-000; PAGSEGURO - Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 1384, 6º andar, Jardim Paulistano, São Paulo/SP - CEP 01452-002; MERCADOPAGO Av. Das Nações Unidas, 3000, Parte E, Bairro Bonfim, Osasco/SP - CEP 06.233-903; SAFRAPAY - Avenida Paulista, n.º 2100, Bela Vista, São Paulo/SP - CEP 01310-930; STONE - Rua Fidêncio Ramos, n.º 308 Vila Olímpia, São Paulo/SP - CEP 04551-010; CIELO (Alameda Grajaú, nº 219, Alphaville Industrial, Barueri SP, CEP 06.454-050); ELO SERVIÇOS S.A. Alameda Xingu, n.º 512, Alphaville Centro Empresarial/Industrial, Barueri/SP - CEP 06455-030; MASTERCARD (Avenida das Nações Unidas, 14171, 19º e 20º andar, Edifício Rocha Vera, bairro Vila Gertrudes, CEP 04794-000, São Paulo-SP) e VISA (Avenida Presidente Juscelino Kubitscheck, 1.909, conjunto 31, Pavimento II, Torre Norte, Vila Nova Conceição, CEP 04543-970 São Paulo-SP. Anoto que a proporção aplicada em princípio não obstrui a execução do objeto social da executada (tanto por não ser integral, quanto porque ainda remanescerão recebimentos por outros meios de pagamento), além de que se trata de medida menos drástica do que o embargo das atividades ou a penhora na boca do caixa. Ressalto que a penhora de valores recebíveis em operações mercantis realizadas com cartões de crédito e débito constitui verdadeira penhora de crédito e não penhora de faturamento. Desse modo, desnecessária a nomeação de administrador judicial. Oficie-se às empresas mencionadas (REDECARD S/A, GETNET, PAGSEGURO, MERCADO PAGO, SAFRAPAY, STONE, CIELO, ELO SERVIÇOS S.A., MASTERCARD e VISA)para que coloquem em conta judicial a ser aberta nestes autos, à disposição deste juízo, 5% (cinco por cento) dos recebíveis destinados à empresa executada, devendo as administradoras de meios de pagamento apresentar mensalmente a este juízo o relatório de operações realizadas com cartões (de débito e de crédito), juntamente com o depósito do aludido montante, em atenção ao disposto no artigo 672, § 2º, do CPC. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício. A exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial, cálculo atualizado do débito e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. Tratando-se de autos digitais, as respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Intime-se a executada da penhora para, querendo, interpor embargos no prazo de trinta dias. Intime-se. Advogados(s): Paulo Isaac de Almeida Reales (OAB 426220/SP)