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Processo 1017444-64.2016.8.26.0100 artigo 792, §4ºartigo 835artigo 854, §2ºartigo 854, §3ºartigo 854, §5ºartigo 921artigo 921, §4º
Remetido ao DJE Relação: 0107/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 792/794: rejeito os embargos de declaração em relação ao primeiro item, pois na data em que o despacho de fl. 787 foi proferido, o processo ainda estava no prazo para o depósito do valor da venda das cotas de consórcio (item 7 de fl. 728). Com relação aos demais itens, acolho os embargos de declaração para analisar os pedidos formulados às fls. 773/778, porquanto as medidas requeridas independem do decurso do prazo para o pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (fl. 784). Deixei de determinar a prévia intimação dos embargados, porque a petição de fls. 773/778 será analisada somente nesta decisão. 2. Fls. 761/772: diante do pedido de declaração de fraude à execução na alienação dos consórcios (a) Grupo 20094 da Cota 256 e Contrato 3318794, da Itaú Administradora de Consórcio Ltda.; (b) Grupo 20104 da Cota 250 e Contrato 3471984, da Itaú Administradora de Consórcio Ltda. e (c) Grupo 1190 da Cota 1210 e Contrato 1619658, do BB Administradora de Consórcios S.A., fica o terceiro adquirente André de Souza Oliveira intimado, pela imprensa oficial e na pessoa de seu advogado, para, querendo, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 792, §4º, do Código de Processo Civil). Ressalto que a contestação de fls. 691/696 não é a via adequada para o terceiro adquirente defender a validade da compra e venda das cotas do consórcio, por força do disposto no artigo 792, §4º, do Código de Processo Civil. 3. Providenciem as executadas Sansone Correias Transportadoras Ferros e Metais Ltda, Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone Comércio e Prestação de Serviços, a entrega à Perita dos seguintes documentos solicitados à fl. 791: a) balanço patrimonial 2020 e DRE (mês a mês do ano 2020); b) DRE 2021 (mês a mês) janeiro a março; c) extratos bancários e d) relatório detalhado dos ativos. 4. Fl. 790: neste momento processual, não há elementos concretos para arbitrar honorários periciais mensais. Assim, o pedido de fl. 790 será analisado após o primeiro mês de efetivação da penhora do faturamento das executadas. Diante do início da perícia, com a publicação desta decisão, RETIRE-SE a tarja de urgência do feito. 5. Fls. 773/778: proceda-se via RENAJUD à pesquisa do(a) proprietário(a) do veículo de placa FIL2083. Caso a pesquisa seja negativa, expeça-se ofício ao Detran para esta finalidade. 6. Fls. 773/778: diante do transcurso do prazo para pagamento voluntário, bem assim considerando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio dos ativos financeiros em nome das executadas Betel Comércio e Prestação de Serviços de Correia Transportadora Eireli e J. L. Sansone Comércio e Prestação de Serviços até o limite do débito exequendo (R$ 1.591.946,36 fls. 779/782). Proceda-se via SISBAJUD, anotando-se que a exequente é beneficiária da gratuidade de justiça. Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, mediante carta com aviso de recebimento (artigo 854, §2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil). Se negativo o bloqueio, dê-se ciência à parte exequente, aguardando provocação pelo prazo de 30 dias. No silêncio, fica desde já determinada a suspensão do processo, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921,caput, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil, devendo a Serventia proceder à anotação no sistema. ANOTE-SE (arquivamento provisório - execução frustrada - 61613) e AGUARDE-SE no arquivo provisório. Observo que após o decurso do prazo da suspensão se inicia o prazo da prescrição intercorrente (artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil). 7. Aguarde-se o retorno do ofício de fl. 740. Intimem-se. Advogados(s): Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Mauricio Cazelatto (OAB 191366/SP), Daniel Sircilli Motta (OAB 235506/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP), Jose Paulo Schivartche (OAB 13924/SP)