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Processo 2237693-10.2017.8.26.0000Processo 0002339-44.2017.8.26.0451 Cesar Ciampolinio apreciar o pedido quanto ao valor pretendido. Dê-se vista ao Administrador Judicial e ao Ministério Público. Após o trCâmara Reservada de Direito Empresarialart. 1 30/07/2018
Remetido ao DJE Relação: 0108/2021 Teor do ato: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF propôs a presente impugnação de crédito na falência de Expresso Flecha de Prata Ltda, na qual pretende a exclusão do seu crédito no rol dos credores quirografários, por trata-se de crédito extraconcursal. A impugnante juntou documentos solicitados pelo Administrador Judicial (fls. 60/77 e 99/106). Manifestação do Administrador Judicial (fls. 113/114), manifestando concordância com o crédito quirografário de R$2.418.329,41 e R$39.842,22 classificado como subquirografário. O impugnante concordou com o valor apurado (fls. 124), ressalvando-se ser hipótese de crédito garantido por recebiveis da empresa CNH Latin América Ltda. O i. representante do Ministério Público concordou com o parecer do Administrador e opinou pela improcedência da impugnação. É o relatório. DECIDO. Assiste razão à impugnante. Com efeito, ocréditoda instituição financeira não se submete aos efeitos da recuperação (extraconcursal), as cláusulas dispostas na Cédula deCréditoComercial devem ser observadas, incluindo-se aquelas atinentes à forma de pagamento e à eventual retenção derecebíveis. Nesse sentido: Recuperação judicial. Decisão que deferiu pedido de expedição de ofícios a instituições financeiras credoras para que estas se abstenham de reter recebíveis que integram patrimônio da recuperanda. Banco que aduz a extraconcursalidade de seu crédito, pretendendo que esteja excluído dos efeitos da recuperação judicial. Contratos com dupla garantia: cessão fiduciária de recebíveis e alienação fiduciária de veículos. Ausência de registro da propriedade fiduciária no Detran (§ 1º do art. 1.361 do Código Civil). Súmula 60 deste Tribunal. Não caberia acolher a pretensão do banco, deste modo, pelo fundamento ligado à alienação fiduciária. Cessão fiduciária de recebíveis que, no entanto, remanesce íntegra. Contrato em que houve a transferência de titularidade de recebíveis, inclusive com instituição de propriedade resolúvel. Requisito de validade consistente no registro da garantia no Cartório de Títulos e Documentos no domicílio das recuperandas que, no caso, foi devidamente atendido. Possibilidade de retenção de valores creditados em favor da recuperanda, nos limites da garantia prestada. Reforma da decisão agravada. Agravo de instrumento provido.(TJ-SP 22376931020178260000 SP 2237693-10.2017.8.26.0000, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 30/07/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 30/07/2018). A CEF, portanto, pode obter a satisfação do seucréditoconforme previsto no contrato, que contém cláusula expressa com previsão sobre a vinculação derecebíveisdo contrato celebrado com a empresa CNH Latin América Ltda (fls. 66). Pelo exposto, ACOLHO a impugnação em questão, paradeclararo créditoextraconcursal, retirando o do quadro-geral decredores. No entanto, sendo o créditoextraconcursale excluído do Q.G.C, não cabe a este Juízo apreciar o pedido quanto ao valor pretendido. Dê-se vista ao Administrador Judicial e ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se vista ao Administrador Judicial para o efetivo cumprimento desta decisão. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Advogados(s): Ricardo Valentim Nassa (OAB 105407/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Geraldo Galli (OAB 67876/SP)