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Processo 0001179-62.2014.8.26.0653Processo 1003463-84.2015.8.26.0008Processo 0016787-64.2008.8.26.0248Processo 1017685-33.2019.8.26.0100 o a quo determinou à fl.ANTONIO CARLOS FERREIRAe pessoalmenteCâmara de Direito PrivadoCâmara Extraordinária de Direito Privadoartigo 485, § 6ºartigo 267art. 267art. 485art. 98, § 3º 06/10/201617/10/201605/12/201312/12/201305/10/2016
Remetido ao DJE Relação: 0114/2021 Teor do ato: Vistos. Diante da inércia da parte exequente em promover os atos que lhe competia para o andamento do processo, embora intimada por seu advogado e pessoalmente, é caso de extinção do processo por abandono da causa. Observo que inaplicável a Súmula 240 do STJ, levada ao texto do artigo 485, § 6º, do CPC/15, pois a parte executada ainda não foi citada. Assim, sem a angularização da relação processual, não se poderia exigir que a parte executada requeresse a extinção do feito. Nesse sentido: "AÇÃO DE EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. Abandono da causa pelo autor, por mais de 30 (trinta) dias, deixando de providenciar as diligências necessárias para citação da parte requerida. Manutenção do estado de inércia, obedecendo-se as formalidades do §1º do artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973, acarretando a extinção do feito. Ante a ausência de citação da parte requerida, é cabível a extinção do feito, de ofício, por abandono da causa. R. sentença mantida. Recurso não provido." (Apelação nº. 0001179-62.2014.8.26.0653, Relator(a): Roberto Mac Cracken;Comarca: Vargem Grande do Sul;Órgão julgador: 22ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 06/10/2016;Data de registro: 17/10/2016). "APELAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (CITAÇÃO) MANUTENÇÃO Com efeito, o Juízo a quo determinou à fl. 947 que as apelantes providenciassem o necessário para a citação por edital, sob pena de extinção. Ocorre, contudo, que as apelantes não recorreram de tal decisão e deixaram transcorrer in albis o prazo fixado, o que, efetivamente, ensejou a extinção do processo sem resolução do mérito. Destarte, uma vez que as apelantes não cumpriram a determinação de fl. 947, e não recorreram de seu conteúdo, era de rigor, realmente, a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual (citação válida), não havendo que se falar em intimação pessoal da parte, por não se enquadrar a extinção em nenhuma das hipóteses dos incisos II e III, do art. 267, do CPC de 1973, vigente à época. De outro lado, a Súmula 240, do Superior Tribunal de Justiça ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"), é inaplicável ao presente caso. Isto porque: "O entendimento consolidado no enunciado n. 240 deste STJ quanto à necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por abandono da causa pelo autor não é aplicável quando a relação processual não tiver sido aperfeiçoada" (AgRg no AREsp 388.207/AM, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 12/12/2013). No caso em tela, a apelada não foi citada, o que afasta a necessidade de se exigir que esta requeira a extinção da ação nos termos do que prevê a Súmula 240, do STJ. SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO" (Apelação nº. 1003463-84.2015.8.26.0008, Relator(a): Eduardo Siqueira;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 38ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 05/10/2016;Data de registro: 05/10/2016). "Alienação Fiduciária. Busca e Apreensão. Sentença de extinção, nos termos do art. 267, III, do CPC/1973. Abandono do processo pelo autor por mais de trinta dias. Desnecessidade de requerimento de extinção pela parte ré, pois ainda não citada. Possibilidade de a extinção dar-se de ofício, porque ainda não formada a relação processual. Não incidência da Súmula nº 240 do C. STJ. Cabível a intimação da parte para dar andamento ao feito através de via postal, por carta com aviso de recebimento, vez que essa modalidade, que é permitida no caso de citação, pode suprir a exigência de intimação pessoal. Desnecessário que a pessoa que recepcione a intimação seja o representante legal da parte, bastando a sua entrega no endereço indicado pelo próprio autor na petição inicial. Autor que, mesmo intimado pessoalmente, deixou de dar andamento no processo em 48 horas. Desnecessidade de intimação dos patronos da parte para esse mesmo fim. Existência de intimação pela imprensa oficial, alertando que a inércia em dar andamento ao feito ensejaria a intimação pessoal do autor para fins de extinção. Sentença mantida. Apelo desprovido." (Apelação nº. 0016787-64.2008.8.26.0248, Relator(a): Carlos Dias Motta;Comarca: Indaiatuba;Órgão julgador: 27ª Câmara Extraordinária de Direito Privado;Data do julgamento: 07/11/2016;Data de registro: 08/11/2016). Pelos mesmos motivos, na hipótese de revelia também se admite a extinção por abandono de ofício. Destarte, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 485, III, e 924, I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte exequente com as custas e despesas processuais, não sendo caso de arbitrar honorários advocatícios diante da ausência de citação e observada a condição suspensiva de exigibilidade do art. 98, § 3º, do CPC, caso beneficiária da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações, arquivem-se. P.R.I. Advogados(s): Guilherme Fernandes Gardelin (OAB 132650/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP)