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Processo 0011304-77.2020.8.26.0007 01/03/2017
Remetido ao DJE Relação: 0115/2021 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95, D E C I D O. No presente caso, pertencia ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do direito por ele afirmado, conforme determina o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil. No entanto, o autor não se desincumbiu de tal ônus. O áudio juntado aos autos não comprova o descumprimento da obrigação imposta na sentença, não sendo possível determinar qual o telefone que recebeu as ligações, suas origens ou datas. Por outro lado, a empresa requerida comprovou o bloqueio do número do telefone do autor (fls. 15), cumprindo, portanto, o determinado pela sentença. Em razão do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS/IMPUGNAÇÃO para o fim de, ante a satisfação da obrigação, JULGAR O PROCESSO EXTINTO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado(s) de levantamento em favor da parte credora e, se o caso e estiver assistida por advogado(a), também em favor deste(a). Para depósito(s) anterior a 01/03/2017, expeça-se MLJ(s) - Mandado(s) De Levantamento Judicial(is) em favor da parte credora e, se o caso e estiver assistida por advogado(a), também em favor deste(a), e, depois de assinado(s), intime-se a parte credora para retirá-lo(s). Para depósito(s) efetuado(s) a partir de 01/03/2017, expeça-se MLE(s) - Mandado(s) de Levantamento Eletrônico(s) em favor da parte credora e, se o caso e estiver assistida por advogado(a), também em favor deste(a). Depois de assinado(s) o(s) MLE(s), intime-se a parte credora sobre essa(s) assinatura(s), pois receberá seu crédito conforme a opção que fizer no Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico, bem como de que poderá acompanhar o mandado pelo acompanhamento processual pela internet. Caso haja veículo(s) bloqueado(s) pelo sistema RENAJUD, providencie-se o(s) respectivo(s) desbloqueio(s). Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no SAJ. Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação em honorários, porque incabíveis nesta fase (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, 1ª parte). Como os embargos/impugnação foram acolhidos, não são devidas custas (Lei nº 9.099/95, art. 55, parágrafo único). PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei 9099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a). Caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado. Se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.040, bairro de Itaquera, de 2.ª a 6.ª feira, das 12h30min às 14h30min (retirada de senha), telefone 11.2079-6069, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (d) o valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento) do valor da causa ou cinco UFESPS, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do total da condenação ou cinco UFESPS, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos; (e) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9099/95); (f) no processo físico, a parte recorrente deverá pagar o porte de remessa e retorno no mesmo prazo de 48 horas, a partir da interposição do recurso, multiplicando o número de volumes do processo pelo valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. (g) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, naquele prazo de 48 horas, caso tenha sido colhida prova oral em audiência e/ou haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que tenham que ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso. Nesse caso, a quantia a ser recolhida corresponderá ao valor unitário atualizado, que foi publicado no DJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Marcelo Silveira (OAB 211944/SP)