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Processo 1045450-08.2021.8.26.0100 art 792, §4ºartigo 678artigo 677, §3ºartigo 679
Remetido ao DJE Relação: 0128/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Cumpra-se o item 2 da decisão de fls. 47/48. 2. Diante do documento de fls. 50/51 e da certidão de fls. 52, reputo cumprido o item 3 da decisão de fls. 47/48. 3. Indefiro o pedido de liminar para a retirada do nome do embargante distribuidor, posto que as informações constantes no distribuidor têm natureza pública, as quais decorrem da qualidade de terceiro interessado na execução em razão do pedido de reconhecimento de fraude à execução e da distribuição destes embargos de terceiro para a defesa de seus direitos (CPC: art 792, §4º). 4. Recebo os presentes embargos para discussão e, nos termos do artigo 678, do Código de Processo Civil, suspendo a via executiva concluída apenas em face do bem objeto (cotas de consórcio (a) Grupo 20094 da Cota 256 e Contrato 3318794, da Itaú Administradora de Consórcio Ltda.; (b) Grupo 20104 da Cota 250 e Contrato 3471984, da Itaú Administradora de Consórcio Ltda. e (c) Grupo 1190 da Cota 1210 e Contrato 1619658, do BB Administradora de Consórcios S.A. fls. 801/802 dos autos nº 1017444-64.2016). CERTIFIQUE-SE nos autos da ação principal nº 1017444-64.2016. Após, retire-se a tarja de urgência dos autos. Cite-se o embargado, na pessoa do seu advogado (artigo 677, §3º, do Código de Processo Civil), para, caso queira, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 679 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Advogados(s): Andre Mendonça Palmuti (OAB 176447/SP), Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB 296852/SP), Fernando Brandão Escudero (OAB 303073/SP)