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Remetido ao DJE Relação: 0130/2021 Teor do ato: Vistos. Intimem-se os autores a cumprirem integralmente a decisão de fls. 57/59, no prazo de 30 (trinta) dias, em relação aos itens que não foram atendidos : 3) Em relação ao imóvel: - juntar certidão expedida pelo Oficial de Registro de Imóveis passada ao pé de requerimento (ou seja, contendo a descrição do imóvel usucapiendo, nos termos do memorial descritivo), informando se o imóvel possui matricula e quem são os titulares de domínio. 4) Em relação aos requisitos da espécie pretendida: - apresentar documentos comprobatórios da posse como se dono fosse, para todo o período (por exemplo: pagamento de IPTU, de luz, de água e esgoto; despesas com edificação, reforma ou conservação; correspondências antigas). É suficiente a juntada de dois documentos mais antigos e dois mais recentes; 5) Em relação às certidões dos envolvidos: - trazer certidão do distribuidor cível, com prazo de vinte anos (contados da data do ajuizamento da ação para trás) de ações que se referem a ação de posse, propriedade ou despejo, em nome : b) dos titulares de domínio (caso sejam falecidos, deverá o autor juntar copia da certidão de óbito e trazer certidão de distribuição informando se há inventario, o nome dos inventariante ou não havendo, o nome dos herdeiros). c) dos antecessores na posse ( se o autor requerer que o tempo deles seja computado com o seu, para atingir o prazo de usucapião); - caso conste algum processo nas certidões acima, deverá ser trazida a respectiva certidão de objeto e pé (onde deverá constar qual o imóvel objeto da ação). 6) Quanto ao valor da causa: - adequar o valor da causa, atribuindo a causa o valor venal atualizado do imóvel (juntar copia do carne de IPTU ou do ITR de imóvel rural). Não havendo, deverá ser juntado um laudo de avaliação, elaborado por corretor credenciado junto CRECI, com firma reconhecida. - certidão de objeto e pé dos processos n° 1001511-58.20; 1008548-44.2017. Int. Advogados(s): Reginaldo Franca Paz (OAB 46416/SP)