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Processo 1000866-17.2017.8.26.0512 art. 487art. 85, § 2º
Remetido ao DJE Relação: 0169/2021 Teor do ato: 3. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de decretar a reintegração da autora na posse do imóvel descrito na inicial, do qual é legítima proprietária e possuidora, ordem a ser cumprida de imediato, pelas razões acima explicitadas. Concedo, porém, o prazo de 15 dias a contar da intimação da presente decisão para a desocupação voluntária da área. Vencido o prazo e recolhidas as taxas da diligência do Oficial de Justiça, expeça-se o mandado. Defiro, desde logo, reforço policial para cumprimento da ordem, se necessário. Em razão do resultado do julgamento, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários devidos ao patrono da autora, verba fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada, contudo, a gratuidade concedida. P.R.I.C. Rio Grande da Serra, 06 de maio de 2021. Advogados(s): Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB 191664/SP), Denise Cristina Ribeira (OAB 285610/SP), Jaqueline Aparecida Silva Alves Corrêa (OAB 389937/SP), Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB 56543/MG)