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Processo 0011932-50.2020.8.26.0562 Cristiane de Oliveira CasellaMurilo Bondioli Sidnei BenetiTitular daVara Cível Assinatura eletrônica Lei 11.419art. 525art. 487art. 523art. 523, § 1ºLei 11.419/2006 20/10/2009
Remetido ao DJE Relação: 0176/2021 Teor do ato: Vistos etc. Murilo Bondioli e Cristiane de Oliveira Casella ajuizou o cumprimento de sentença, contra Espolio de José Varela Sanchez. Em resposta, esta segunda parte promoveu, contra a primeira, com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil CPC, impugnação sustentando, preliminarmente, o não preenchimento de requisitos ao processamento do cumprimento de sentença; requereram o arbitramento de caução. Quanto ao mais, alegou, em resumo, que há o excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (inc. V). Teceu considerações sobre as providências cautelares requeridas. Não tem cabimento a inclusão do herdeiro no cadastro de maus pagadores. Pediu o benefício da justiça gratuita. A impugnação foi recebida sem o efeito suspensivo. A parte impugnada apresentou resposta, aduziu, em suma, que parte impugnante não tem o direito invocado. Requereu, ao fim, a rejeição da impugnação. Houve réplica. É o relatório do essencial. Decido. A rejeição da impugnação é medida que se impõe. O considerável acervo patrimonial do espólio não se coaduna com a anunciada pobreza. Dessa forma, fica indeferido o benefício da justiça gratuita, suscitado pelo réu. O cumprimento de sentença, por ser mera continuidade do processo de conhecimento, não acarreta nova incidência da taxa judiciária. O prazo para a juntada de documentos pelo autor, na fase inicial do processo de cumprimento de sentença, não deve ser considerado peremptório, porque o credor terá oportunidade de renovar o pedido, por meio de novo cumprimento. A só falta de autenticação das cópias, sem o menor indicativo de descompasso entre o que elas contém e os originais, não determina nulidade. Aliás, pelo que se infere, por meio da desenvoltura com a qual a parte impugnante se manifesta sobre as peças dos autos, se conclui que também dispõe de cópias. Sem que se divise com a hipótese concreta de prejuízo, não se declara nulidade. O Código de Processo Civil não admite o reconhecimento da nulidade pela nulidade. O Colendo Superior Tribunal da Justiça, que tem entre as suas missões precípuas a de velar pela efetividade e a unidade da interpretação do Direito Federal, já teve oportunidade de decidir que: "O princípio processual da instrumentalidade das formas, também identificado pelo brocardo pas de nullitè sans grief, determina que não sejam anulados os atos inquinados de invalidade quando deles não tenha decorrido nenhum prejuízo concreto (AgRg nosEDcl no REsp 1.050.727/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, 20/10/2009, DJe05/11/2009). A tese de excesso de execução não poderá ser acolhida, porquanto não foi indicado o valor que a parte entendia devido, e o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, de modo que se torna imperativa a rejeição da impugnação (art. 525, §§ 3º e 4º do CPC). Ademais, os cálculos oferecidos pela parte credora, à primeira vista, estão em conformidade com o que fora decidido na fase de conhecimento. A alegada necessidade de consulta dos altos físicos, não se sustenta, porquanto não fora alegada na oportunidade da impugnação e, tampouco, a parte devedora indicou de quantos e quais documentos necessitaria, e a correspondente finalidade. Os v. Acórdãos lançados na Apelação e nos Embargos de Declaração (e outras r. Decisões posteriores) estão disponíveis no sistema SAJ (www.tjsp.jus.br). Nesse contexto, a rejeição da impugnação é medida inafastável. O Colendo Superior Tribunal de Justiça já cristalizou em Súmula o entendimento de que: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios" (Súmula 519 do STJ). Sem a prova inequívoca do dolo, não se aplicam as sanções por litigância de má-fé (RSTJ 17/363). Diante desse quadro, rejeito a impugnação, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor de R$ 114.897,30, com base em 08/2020, incidindo, desde agosto/20 a correção monetária e os juros moratórios simples de 1% ao mês. Como não houve o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias a que alude o art. 523, caput, do Código de Processo Civil CPC, a parte devedora fica sujeita à multa de 10% e honorários de 10%, ex vi do art. 523, § 1º, do CPC. O inventariante é um mero representante do espólio, de modo que se há dívida deste, não há como se apontar restrições do nome daquele. Finalmente, a caução somente poderá ser arbitrada se, no curso do cumprimento provisório, houver pedido de levantamento ou transmissão de bens do devedor para o pagamento da dívida. Intimem-se. Santos, 14 de abril de 2021. Carlos Ortiz Gomes Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível Assinatura eletrônica Lei 11.419/2006 (impressão à margem) Advogados(s): Walkyria Sanchez Tadine (OAB 196132/SP), Glaucia Veneziano Frumento (OAB 230198/SP)