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Processo 1015857-86.2021.8.26.0114 Câmara de Direito Públicoartigo 98, §6ºartigo 15lei nº 57/66art. 32Lei nº 5.172artigo 344art. 246, §1ºartigo 139 02/02/201708/02/2017
Remetido ao DJE Relação: 0176/2021 Teor do ato: Vistos. 1. O parcelamento, nos termos do artigo 98, §6º, do Código de Processo Civil, deve ser avaliado conforme o caso. Desse modo, para análise do pedido, deverá o autor demonstrar hipossuficiência momentânea de recursos financeiros para arcar com o ônus processual, juntando aos autos cópias da última declaração de imposto de renda ou demonstrativos de pagamentos de data recente, no prazo de 15 dias. 2. Trata-se de ação ordinária por onde o autor impugna cobrança de IPTU que recai sobre área que, embora localizada em perímetro urbano, possui destinação específica para atividade agropastoril. Requereu tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do tributo. Com efeito, o imposto sobre a propriedade urbana é de competência do município e cabe a cobrança sempre que referido bem passou a pertencer ao perímetro urbano segundo a legislação local. Com isso, passou a receber os benefícios do município e por isso deveria contribuir com a arrecadação municipal. Contudo, no presente caso, a alegação é de que o imóvel possui destinação rural, sendo a área dedicada para exploração de atividade agropastoril, conforme documentação acostada na inicial, tais como atas notariais, fotografias, contrato de arrendamento para fins de exploração agropecuária e laudos periciais que atestam a destinação mencionada. Quanto à destinação rural do imóvel, dispõe o artigo 15 do Decreto-Lei nº 57/66 que: O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, incidindo assim, sobre o mesmo, o ITR e demais tributos como o mesmo cobrados Assim, forçoso concluir que os imóveis utilizados na exploração de atividades rurais estão sujeitos à incidência do ITR, independentemente de sua localização. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Embargos à Execução Fiscal - IPTU Exercício de 2010 - Imóvel cadastrado no INCRA, localizado em área de expansão urbana Documentos juntados que comprovam tratar-se de propriedade rural, com utilização pecuária Não incidência do IPTU Sujeição ao ITR Inteligência dos arts. 15 do Decreto-lei nº 57/66 e 32 do CTN Sentença mantida Recurso Improvido. (Relator(a): Burza Neto;Comarca: Buri;Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 02/02/2017;Data de registro: 08/02/2017) Assim, presentes os requisitos legais e ao menos para possibilitar a discussão judicial e evitar a possibilidade de ocorrência de bitributação, defiro a tutela provisória para determinar a suspensão da exigibilidade dos valores lançados a título de IPTU e Taxa de Lixo que recaem sobre o imóvel descrito nos autos (Código Cartográfico n.º 4153.63.28.0001.00000), até final decisão. Em vista do Comunicado Conjunto nº 249/20 e CSM nº 2549/20, servirá a presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela parte interessada em vista das providências necessárias, devendo comprovar, posteriormente, sua protocolização. Alternativamente, na impossibilidade de encaminhamento pela própria parte, o que deverá ser justificado por situação excepcional, valerá a intimação desta decisão mediante seu encaminhamento por e-mail institucional ao órgão público. 3. CITE-SE e INTIME-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 30 (trinta) úteis dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral de Justiça. Considerando que em poucas situações os Srs. Procuradores estão autorizados à composição, em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública, e diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Advogados(s): André Laubenstein Pereira (OAB 201334/SP)