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Remetido ao DJE Relação: 0178/2021 Teor do ato: Vistos. Indefiro a suspensão do prazo de desocupação. Como se vê, desde a liminar concedida pelo Tribunal, tinha a ré prazo para a desocupação, não tendo até agora cumprido, apesar de já ter decorrido meses da liminar e da sentença proferida. Por sua vez, o fato de se encontrar na fase vermelha não impede a desocupação do imóvel, incumbindo à ré respeitar os protocolos de prevenção para evitar aglomeração na desocupação. Int. Advogados(s): Victor Mauad (OAB 128339/SP), Ricardo Martins Belmonte (OAB 254122/SP), Eduardo Dainezi Fernandes (OAB 267116/SP)