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Processo 1017664-95.2015.8.26.0068 Antonio Carlos Fernandes artigo 889artigo 891artigo 895art. 886
Remetido ao DJE Relação: 0206/2021 Teor do ato: Vistos. O agravo de instrumento n° 2172220-72.2020 reformou a decisão proferida no processo 1008289-94.2020, que tinha determinado a suspensão da presente execução. E foi negado provimento ao agravo n° 2286121-52.2019 (fls.559/564), interposto contra a decisão de fls.482, proferida nesta execução (2286121-52.2019). A certidão de crédito para habilitação foi expedido às fls. 493, mas o administrador informou que o crédito não foi habilitado (fls.554/558). Esta execução prosseguirá com relação à executada MARI IDY AZZAM. ANOTE-SE. Defiro a penhora do imóvel indicado às fls. 565/567, objeto da matricula 79.885, do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se, com urgência: a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos, caso ainda não tenha feito, o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento; A intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, acerca da penhora; A intimação, via postal, do cônjuge (fl.502) e de eventuais credores hipotecários. Pesquisas junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial. Caberá à parte exequente indicar o endereço daqueles cujos dados não constem na matrícula, e recolher as respectivas despesas para intimação e averbação. Para avaliação do imóvel nomeio o engenheiro MURILO SCHMIDT OLIVEIRA SOTO, arbitrando seus honorários provisórios em R$ 3.000,00. O laudo deverá ser entregue em 60 dias, ocasião em que o Perito informará o valor de seus honorários definitivos, discriminando as horas efetivamente trabalhadas e o material gasto. Depositados os honorários, cadastre-se a nomeação no Portal de Peritos e demais Auxiliares da Justiça (Comunicado Conjunto n. 2191/2016 DJE de 24/11/16). Entregue o laudo, intimem-se as partes para manifestação e libere-se os honorários em favor do perito. Para realização do leilão eletrônico, designo a empresaHASTA VIP, à qual competirá as cientificações exigidas pelo artigo 889 do Código de Processo Civil. No primeiro leilão o preço de arrematação não poderá ser inferior ao da avaliação. Já no segundo, não poderá ser inferior a 50% da mesma avaliação (CPC, artigo 891, parágrafo único). Desde já aceito propostas de pagamento em prestações, conforme artigo 895 do Código de Processo Civil. Fixo a comissão do gestor em 5% sobre o valor da venda. Conste no edital que o arrematante arcará com os eventuais débitos que recaiam sobre o bem, além da comissão do leiloeiro. Intime-se o leiloeiro, para as providências de praxe. O gestor suportará os custos e se encarregará da divulgação da alienação, observando as disposições legais e as determinações judiciais a respeito (art. 886 e 887 do CPC). Intimem-se. Advogados(s): Aparecida Araujo (OAB 134964/SP), Alessandro Dessimoni Vicente (OAB 146121/SP), Antonio Carlos Fernandes (OAB 161987/SP), Daniella Foglia Palladino (OAB 191204/SP)