PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
4 min de leitura
Processo 1003556-52.2021.8.26.0100 VASCO DELLA GIUSTINACONVOCADO DO TJart. 354art. 357art.370Art. 370LEI 8.069/90art. 535 do CPCart. 130 do CPCart. 465art.95art. 465, §1º 08/06/201024/06/2010
Remetido ao DJE Relação: 0213/2021 Teor do ato: VISTOS em saneador. Não se tratando a hipótese dos autos de julgamento antecipado conforme o estado do processo (art. 354 e 355 do NCPC), passa-se ao saneamento do feito na forma do art. 357 do NCPC. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois os autores apontam os réus como sendo responsáveis pelo débito. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva se confunde com o mérito, e com ele será analisado. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porque a ação proposta é necessária e adequada à satisfação da pretensão da parte requerente. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o processo por saneado. Possível, também de ofício, ao Juiz, determinar as provas que entende necessárias para uma correta prestação jurisdicional (no caso, prova pericial), nos termos do art.370 do NCPC, verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Grifei Cite-se o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INICIATIVA DO JUIZ. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONTIDOS NO ECA (LEI 8.069/90). 1. Para a demonstração do dissídio pretoriano, na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, são necessários a similitude fática e o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC. 3. Esta Corte Superior, ao interpretar o art. 130 do CPC, consagrou o entendimento de que "a iniciativa probatória do juiz, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, é amplíssima, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça" (REsp 1.012.306/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 07.05.2009). 4. Agravo regimental não provido.(STJ, AgRg no REsp 294.609/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 24/06/2010) Grifei Fixo como pontos controvertidos: a natureza e quantidade da prestação dos serviços advocatícios, bem como o valor correto para remuneração dos mesmos, mister se fazendo por ora a realização de provas pericial e documental. Para tanto, nomeio do Dr. Celio de Melo Almada (art. 465 do NCPC), fixando seus honorários provisórios em R$ 1.000,00 (um mil reais), observada a complexidade e extensão dos trabalhos a serem realizados. Os honorários provisórios e definitivos deverão ser custeados meio a meio pelas partes, vez que a prova foi determinada de ofício, observado o disposto no art.95, caput, do NCPC. Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do NCPC). Para conferir maior celeridade ao processo, depositados os salários provisórios pela parte autora, intime-se o perito para dar início ao seu mister, observando, o sr. Expert, estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do NCPC. Laudo em 30 dias, com o que o expert deverá também apresentar proposta de honorários definitivos, na forma do art. 465, §2º, I do NCPC, salientando-se que a habilitação do expert e contato profissional encontram-se arquivados em pasta própria junto à serventia. Int. Advogados(s): Edson Roberto da Rocha Soares (OAB 119303/SP), Breno Feitosa da Luz (OAB 206172/SP)