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Processo 0010329-59.2015.8.26.0127 artigo 22artigo 7º, § 2º
Remetido ao DJE Relação: 0223/2021 Teor do ato: Considerando a informação trazida pela Síndica de que não há nos autos comprovação do envio das cartas aos credores da falida, conforme disposto no artigo 22, inciso I, a, da LFR, determino a intimação dos antigos síndicos para que informem, no prazo de dez dias, se enviaram a referida correspondência. No silêncio ou em caso negativo, autorizo, desde logo, a apresentação de orçamento dos custos para adoção da medida essencial. De igual modo, verificada a momentânea impossibilidade de apresentação da relação de credores a que alude o artigo 7º, § 2º, da LFR, fica postergada a apresentação nos autos para depois de verificada a providência acima. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais, onde deverá se dar o cumprimento. Intime-se. Advogados(s): Adenauer Jose Mazarin Delecrodio (OAB 99422/SP), Jaqueline de Souza Pinheiro (OAB 395454/SP), Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP), Paulo Alvim Roberto da Silva (OAB 271816/SP), Estevão Gomes Isidoro de Santana (OAB 276414/SP), Valdemir Silva Guimaraes (OAB 103388/SP), Sandro Ferreira Lima (OAB 188218/SP), Alexandros Barros Xenoktistakis (OAB 182106/SP), Renata Felicio Magalhães (OAB 169454/SP), Cleuza Aparecida dos Reis (OAB 121723/SP), Wilber Buratin Bezerra (OAB 120565/SP)