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Processo 1060875-75.2021.8.26.0100 ou órgão julgador reapreciá-la nos declaratóriosartigo 1 07/12/2006
Remetido ao DJE Relação: 0229/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 1.534/1.539: Não há contradição, obscuridade ou omissão na decisão, que, ademais, se encontra devidamente fundamentada. Anote-se que a existência de constrições no patrimônio do cônjuge não é suficiente para afastar a meação da embargante sobre os bens que o integram, principalmente porque decorrem de dívidas contraídas deliberadamente pelo seu consorte. E sequer demonstrou a embargante que já teria havido a alienação judicial de considerável parcela dos bens do cônjuge ou mesmo a efetiva redução patrimonial. Ainda que assim não fosse, a embargante informa expressamente que sua renda mensal é de R$5.089,00, quantia superior a 3 salários mínimos, mais que suficiente para arcar com as custas e ônus processuais. A embargante deseja, por vias inadequadas, a revisão de entendimento jurisdicional, não encontrando sua pretensão, todavia, amparo no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. De qualquer forma, ainda que se admitisse errônea apreciação da questão, é defeso ao juiz ou órgão julgador reapreciá-la nos declaratórios, a não ser em hipóteses excepcionais. Nesse sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS APELO DE INTEGRAÇÃO PRETENSÃO SUBSTITUTIVA. Não pode se recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. (EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº. 782.114 SP Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS 3ª Turma v.u. j. 07/12/2006). Ressalte-se que o uso deturpado dos embargos de declaração pode ensejar, inclusive, imposição de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve haver prudência em sua utilização. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo a decisão, por seus próprios fundamentos. 2. Aguarde-se nos termos da decisão de fls. 1.530/1.532. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo França de Siqueira E Silva (OAB 90400/SP)