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Remetido ao DJE Relação: 0236/2021 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 444/450: tempestivos, recebo os embargos. No mérito, o caso é de acolhê-los. Isso porque, de fato, omissa a sentença a respeito dos pedidos de restabelecimento da área nas condições anteriores à invasão e de demolição das obras ou ressarcimento dos respectivos gastos pelos réus. Os pedidos são procedentes. Evidenciada a ilicitude da invasão, nos exatos termos da sentença, ora reiterados, de rigor que os réus, invasores, arquem com os custos de reparação ambiental da área invadida, que é de proteção. Trata-se de corolário da procedência do pedido de reintegração de posse. De rigor ainda que, ou voluntariamente livrem a área de tudo que nela tenham introduzido (obras e/ou outros objetos), isso no prazo fixado em sentença para a desocupação, ou, vencido o prazo, arquem com os respectivos custos de remoção/demolição, para a adequada restituição das partes ao status quo ante. Ante o exposto, ACOLHO os embargos, sem efeito modificativo, apenas para acrescentar ao dispositivo da sentença que o pedido é julgado procedente também para condenar os réus a arcar com os custos de reparação ambiental da área invadida, que é de proteção, e, caso não desocupada integral e voluntariamente no prazo anotado na sentença, a arcar ainda com os custos de remoção/demolição de obras e/ou outros objetos que se encontrem no local, tudo a ser apurados em liquidação, se o caso. 2. Fls. 467/474: nada a deliberar, uma vez que, com o julgamento do mérito da demanda, a questão levantada pelos réus perdeu objeto. P.R.I.C. Rio Grande da Serra, 16 de junho de 2021. Advogados(s): Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB 191664/SP), Denise Cristina Ribeira (OAB 285610/SP), Jaqueline Aparecida Silva Alves Corrêa (OAB 389937/SP), Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB 56543/MG)