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Processo 0019132-78.2016.8.26.0100 artigo 313
Remetido ao DJE Relação: 0254/2021 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls.857 e 882: Perfeita e acabada a arrematação, cumpra a Serventia a decisão de fls. 854, expedindo-se a carta de arrematação. 2 Fls.869 e ss.: Como medida prévia ao levantamento do crédito aqui perseguido e posterior extinção do feito, dê-se vista à Defensoria sobre os cálculos apresentados. 3 - Fls.883: Diante da noticia de falecimento da executada, e após o cumprimento dos itens 1 e 2 supra, determino a suspensão do presente feito, pelo prazo de 30 dias, nos termos do artigo 313, inciso I e § 1º do Código de Processo Civil, para que no referido prazo o exequente providencie a habilitação do espólio no polo passivo da presente ação. Para a retificação do polo passivo, providencie a parte exequente certidão de objeto e pé do inventário aberto em nome da executada falecida. Comprovada a inexistência de inventário, proceda-se a alteração do polo passivo para constar os herdeiros da executada, e após citem-se os herdeiros, desde que providenciado o recolhimento das custas devidas. No caso da existência de inventário, proceda-se a alteração do pólo passivo para espólio, e cite-se na pessoa de seu inventariante. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Marlene de Carvalho Fávaro (OAB 166953/SP), Margherita Mascarenhas da Silva Duarte (OAB 44346/SP), Rosangela Medina Baffi de Toledo (OAB 65712/SP), Mourival Boaventura Ribeiro (OAB 86200/SP), Renan Nogueira Cruz (OAB 411238/SP)