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Processo 1011017-28.2020.8.26.0224 o não está segurodos Especiaiso pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. o em face da natureza juridica da parte exequenteo da Recuperação Judicial. Portantoo da Recuperação Judicialo não tem competência para prática de atos de constrição contra a executada. Assimo da Recuperaçãodo Especial Cívelart. 8art. 55
Remetido ao DJE Relação: 0261/2021 Teor do ato: Deixo de receber os embargos à execução oferecidos pela parte executada, pois o juízo não está seguro (certidão de fls. 140), sendo de se mencionar, a este respeito, entendimento consolidado contido no Enunciado Cível nº 117, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), conforme o qual é obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. Não obstante, havendo matéria cognoscível de ofício, passo a sua análise. De proêmio, registre-se que não se cogita de incompetência de Juízo em face da natureza juridica da parte exequente, já que ela está constituída como microempresa, conforme se infere às fls. 167, de modo que se enquadra nas exceções legalmente previstas no art. 8.º, § 1.º, II, da Lei n.º 9.099/95. Ademais, ressalte-se que o crédito da parte exequente foi constituído após o pedido de recuperação judicial da requerida e, portanto, trata-se de crédito não sujeito a concurso de credores no processo respectivo. Não obstante, na esteira do posicionamento da doutrina e da jurisprudência, os atos de constrição devem ser determinados pelo Juízo da Recuperação Judicial. Portanto, o crédito da parte exequente deverá ser atualizado e, uma vez decorrido o prazo sem impugnação do cálculo, deve ser expedido Ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, comunicando a necessidade de pagamento do crédito, já que este Juízo não tem competência para prática de atos de constrição contra a executada. Assim, determino que os autos sejam remetidos à contadoria para atualização do quantum debeatur, sem a multa de 10% (já que a executada, em recuperação judicial, nada poderia pagar sem autorização do Juízo da Recuperação), bem como sem a incidência de honorários advocatícios, uma vez que incabíveis no âmbito do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Feito o cálculo, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias. Se nenhum erro for apontado no cálculo, expeça-se ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, enviando-o por e-mail institucional, solicitando as providências necessárias para que haja pagamento do débito em execução, encaminhando-se em anexo cópia da presente decisão, do cálculo da contadoria e da certidão de decurso de prazo sem impugnação pelas partes. Após, aguarde-se o pagamento por seis meses. Se houver impugnação do cálculo por qualquer das partes, a parte contrária deverá ser intimada para manifestação em cinco dias e, após, os autos deverão ser remetidos à conclusão judicial. Intime-se. Advogados(s): Cristiano Naman Vaz Toste (OAB 169005/SP), Ana Maria de Lima Kuriqui (OAB 233139/SP)