PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0262/2021 Teor do ato: Vistos. A execução é provisória quando a decisão que constitui o título executivo é objeto de recurso sem efeito suspensivo. Não é esse, porém, o caso. Diante do v. acórdão de fls. 226/231, recolham os terceiros Ronald e Dulce as despesas para utilização do sistema SISBAJUD. Fls. 248/268: Ciência do agravo de instrumento interposto. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos Aguarde-se eventual notícia de concessão de efeito suspensivo, pedido de informações ou o julgamento do recurso. Intime-se. Advogados(s): Marcos Tomanini (OAB 140252/SP), Sergio Pinto (OAB 66614/SP), Oseas Davi Viana (OAB 19801/SP), Larissa Tobias Tomanini (OAB 358208/SP)