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Remetido ao DJE Relação: 0276/2021 Teor do ato: Vistos. Conforme fls. 532/533, foram penhoradas 1.983.036 ações que a executada Mineração Buritama S.A. detém junto à Companhia Paranapanema S.A. Informa a corretora que foram liquidadas 8.346 ações, remanescendo 1.974.690 ações constritas. Pretendeu a exequente a adjudicação das ações remanescentes (fls. 571/578). A executada se opôs à pretensão (fls. 588/590), informando que a adjudicação importará em expressiva alteração acionária que poderá se refletir negativamente nos negócios da empresa e que a medida é gravosa e onerosa, contrariando os princípios basilares da execução. Conforme consta da fundamentação da decisão de fls. 333/334, os valores mobiliários encontram-se no topo da ordem de preferência de bens penhoráveis. Ainda, convém destacar que a decisão fora mantida por Superior Instância, em julgamento ao Agravo de Instrumento n. 2094784-03.2021.8.26.0000 que, além de confirmar o atendimento da ordem preferência, fixou que a execução que se processa no interesse do credor. A discussão acerca da viabilidade da constrição é arguição que resvala em ofensa à coisa julgada. No mais, a arguição de onerosidade excessiva é genérica e aleatória, dado que não comprovada por quaisquer meios de prova e, tampouco, pela oferta de quaisquer bens de interesse do credor. Quanto ao valor em execução, merece acolhimento a insurgência, dado que a planilha de fls. 578 não contempla os valores parcialmente liquidados (fls. 603). Sendo assim, CONHEÇO da impugnação à adjudicação, para DAR-LHE PARCIAL ACOLHIMENTO, apenas quanto à atualização do valor em execução, para considerar o abatimento dos valores das ações parcialmente liquidadas. À exequente, para que: 1) apresente nova planilha de cálculo, na forma da fundamentação supra; 2) apresente formulário MLE para soerguimento dos valores existentes nos autos. Resta desde já autorizada a expedição de MLE (ref. fls. 603); 3) obtido o valor atualizado da execução (item 1), deve a exequente apresentar o número de ações a serem adjudicadas, considerado o valor do ativo aqueles apresentados às fls. 580/581, considerando-se a ausência de específica impugnação ao quanto apresentado, para que seja expedida específica carta de adjudicação, bem como para que seja desconstituída a constrição sobre as ações remanescentes; 4) informe sobre o adimplemento da obrigação. Anoto que a ausência de específica impugnação ensejará a extinção do feito com fincas no art. 924, II, CPC. Devem os patronos, ao protocolar suas manifestações, cadastrá-las na categoria/ tipo que melhor corresponda ao seu teor, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, dado que o protocolo em categorias genéricas acarreta prejuízo e morosidade no andamento dos autos digitais. Intimem-se. Advogados(s): Ruy Pereira Camilo Junior (OAB 111471/SP), Eliane Cristina Carvalho (OAB 163004/SP), Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB 164043/SP), Lucas de Moraes Cassiano Sant´anna (OAB 234707/SP), Tatiana Martins Gonçalves (OAB 242706/SP), Flávia Moller David de Araujo Ruggi (OAB 315282/SP), Ana Carolina Pedrosa de Rezende (OAB 385638/SP), Pedro Madureira de Pinho (OAB 156853/RJ)