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Processo 0009655-65.2015.8.26.0100 Hamid BdineCâmara Reservada de Direito Empresarialart. 85 04/10/201705/10/2017
Remetido ao DJE Relação: 0279/2021 Teor do ato: Vistos. Melhor analisando os autos, o pedido de restituição trazido pela habilitante comporta acolhimento. Com efeito, conforme bem exposto pelo Ministério Público, inobstante o disposto no art. 85 da LRJF, a jurisprudência das Cortes Superiores já versou sobre o tema: TRIBUTOS RETIDOS NA FONTE PELA FALIDA NÃO REPASSADOS À UNIÃO FEDERAL. Pedido de restituição. Dever reconhecido. Irrelevância de que 'não existiu arrecadação desses valores pela falida. Dinheiro que se encontrava em seu poder por ocasião da quebra. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP 00031020220158260000, Relator: Hamid Bdine, data de julgamento: 04/10/2017, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de publicação: 05/10/2017). Outrossim, a Súmula 417 do STF pacificou o entendimento acerca da possibilidade de restituição de bem sobre o qual o falido não tivesse a disponibilidade, como também aduzido pelo Parquet. Portanto, conheço dos embargos opostos pela Fazenda Pública, posto que tempestivos, e a eles DOU PROVIMENTO para determinar a restituição do valor principal nos valores e classes trazidos pelo Ministério Público (fls. 94/97). Intime-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE)